ID: 17024
Autoria:
Lucio Rodrigues Capelletto, Jaildo Lima de Oliveira, L. Nelson Carvalho.
Fonte:
RAUSP Management Journal, v. 42, n. 4, p. 511-523, Outubro-Dezembro, 2007. 13 página(s).
Palavras-chave:
contabilização de derivativos , contabilização de hedge , hedge accounting , hedge e suas categorias
Tipo de documento: Artigo (Português)
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A implantação de regras para o reconhecimento, a mensuração e a
divulgação do hedge accounting no cenário internacional é marcada pela
edição do SFAS 133, pelo Financial Accounting Standards Board (FASB,
1998), e do IAS 39, pelo International Accounting Standards Board (IASB,
2001). No Brasil, parte dos requisitos de hedge accounting contidos
nesses pronunciamentos existe apenas para instituições financeiras e
fundos de investimento, a partir de 2002, quando o Banco Central do
Brasil editou as Circulares 3.068, de 08 de novembro de 2001, 3.082, de
30 de janeiro de 2002, e 3.086, de 15 de fevereiro de 2002. No vácuo
dessas normas, alguns aspectos relevantes não foram aqui implantados,
como o hedge de investimentos no exterior, as especificações do hedge
para variação de moeda estrangeira e o tratamento despendido para os
derivativos embutidos. Além disso, tópicos recentemente aprovados pelo
IASB, como o hedge de taxa de juros para exposições líquidas em
carteiras de ativos e passivos, denominado macro hedge, também não estão
contemplados em normas brasileiras. Pelo exposto, constatam-se
diferenças entre as normas brasileiras e as internacionais, em face da
falta de previsão para o registro de determinados tipos de operações de
hedge no Brasil. Assim, futuros normativos nacionais devem preencher as
lacunas existentes, tanto para instituições financeiras, complementando o
que falta, como para as instituições não-financeiras, que se encontram
destituídas de regulamentação apropriada.