ID: 34804
Autoria:
Renato Luís Dresch.
Fonte:
Revista de Administração Hospitalar e Inovação em Saúde, v. 12, n. 1, p. 19-44, Janeiro-Março, 2015. 26 página(s).
Palavras-chave:
Acesso , Constituição Federal , Garantia , Igualdade , Impacto Deslocativo do Orçamento , Integralidade , Repartição de Competência , Responsabilidade Solidária , Responsabilidade Subsidiária , Saúde , SUS , Universalidade
Tipo de documento: Artigo (Português)
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A saúde é um direito humano fundamental reconhecido na Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de um direito de todos e dever do Estado, cumprindo à União, aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios organizar o sistema público de saúde, de modo que sejam instituídas as políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário com atendimento integral. A garantia constitucional de pleno acesso à saúde ainda está longe de ser concretizada. Isso se reflete no exponencial crescimento da chamada judicialização da saúde, consistente no ajuizamento de ações judiciais para que o Poder Judiciário assegure o acesso aos serviços de saúde negados administrativamente. A complexidade da normatização e da regulação, a falta de informações claras e a deficiência na gestão, tem dificultado a compreensão do Sistema Único de Saúde (SUS) pelos órgãos jurídicos, sobretudo pelos membros do Poder Judiciário, que os tem levado a cometer alguns equívocos, deferindo o acesso a serviços de saúde sem evidência científica comprovada, além de ordenar providências em descompasso com a regulação das políticas públicas instituídas, tumultuando ainda mais a gestão da saúde e causando um impacto deslocativo no orçamento. O art. 23, II da Constituição Federal que instituiu a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, tem levado os julgadores a desconsiderar as normas jurídicas legais e infra legais de repartição da competência e distribuição de atribuições entre os gestores, impondo indistintamente aos três entes federados a responsabilidade por qualquer ação e serviço de saúde. É necessário discutir os limites da universalidade de acesso e a integralidade do atendimento assim como a validade das normas de repartição de competência e a distribuição de atribuições entre os gestores.