ID: 60369
Autoria:
José Raimundo de Araújo Carvalho Júnior, Rodolfo Ferreira Ribeiro da Costa, Frederico Augusto Gomes Alencar, Tiago Monteiro da Silva.
Fonte:
Revista Ciências Administrativas, v. 26, n. 2, p. 1-12, Maio-Agosto, 2020. 12 página(s).
Palavras-chave:
criminalidade , gestão para resultados , segurança pública
Tipo de documento: Artigo (Português)
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Busca-se identificar se a Lei estadual n.º 15.558/2014 é capaz de influenciar os indicadores de criminalidade dos municípios cearenses. A análise baseiase num painel de dados para todos os 184 municípios cearenses, considerando de 2010 a 2016. Os determinantes da criminalidade são analisados a partir do método de mínimos quadrados generalizados factíveis. Embora a expectativa prevista na Lei n.º 15.558/2014 seja de influenciar negativamente os indicadores criminais do Ceará, as estimativas indicam que tal resultado não foi alcançado (exceto para os crimes de furto) e que essa perspectiva não é uma singularidade cearense, já que o mesmo fato pode ser observado por outras experiências brasileiras e internacionais. Por possibilitar ganhos financeiros diretos, tal mecanismo pode ser responsável por elevar o esforço na segurança local, que passa a atuar de forma mais intensa e, consequentemente, a registrar um maior número de ocorrências. Contudo o incentivo financeiro não se mostra tão impactante para o combate da criminalidade, devendo esse fenômeno ser melhor estudado, considerando outras abordagens, quais sejam: comparar o Ceará com outro estado, comparar o Ceará com uma média de unidades federativas e comparar os municípios do CE antes e depois da Gestão para Resultados (GPR) para avaliar o efeito da lei.