ID: 52260
Autoria:
Mylene Oliveira Cunha, Rodolpho Zahluth Bastos.
Fonte:
Amazônia, Organizações e Sustentabilidade, v. 7, n. 2, p. 111-122, Junho-Dezembro, 2018. 12 página(s).
Palavras-chave:
Desenvolvimento Territorial , Gestão dos Recursos Naturais , Licenciamento Ambiental , Relações Interfederativas
Tipo de documento: Artigo (Português)
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O presente artigo analisa a horizontalidade versus a verticalidade das relações interfederativas no Brasil à luz da Constituição Federale da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), averiguando se teoria e prática dessas relações têm ou não o desenvolvimento territorial como um dos principais objetivos norteadores. Para isso, buscou-se inicialmente pesquisar e analisar quais os principais diplomas da legislação ambiental que disciplinam a cooperação entre os entes federativos e qual o conteúdo normativo dos respectivos artigos que destacam esse tema. Após o exame da estrutura legal, adotou-se como procedimento metodológico o levantamento bibliográfico direcionado à problemática e,por fim, fez-se uma breve observação e interpretação da relação de alguns Estados com seus municípios no que tange a normatização e a utilização do licenciamento ambiental enquanto instrumento de ordenamento e desenvolvimento territorial. Os resultados demonstram que apesar das normas ambientais apontarem para relações horizontalmente harmônicas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tem prevalecido a verticalidade decisória e prática na realização da gestão ambiental compartilhada. Assim, o desenvolvimento territorial ainda está distante de ser um escopo real no cenário da gestão dos recursos naturais promovida pelos entes federativos. Porém, apesar das incompatibilidades teórico-práticas, conclui-se que houve avanço considerável especialmente no âmbito legal no que se refere às normas de cooperação interfederativas que visam o desenvolvimento territorial. Entretanto, é imprescindível que haja o alinhamento progressivo dessa estrutura normativa a fi m de desobstruir a gestão ambiental compartilhada, bem como haja estrutura física e operacional capaz de possibilitar a concretização dessas legislações.